Regras para veículos que anunciam casas de apostas
TV, rádio, portais e plataformas: o dever de verificação prévia e os pontos de conformidade de cada peça.
Para veículos de comunicação, a publicidade de apostas virou zona de responsabilidade direta: desde julho de 2026, quem publica, transmite, distribui ou impulsiona responde pelas vedações do setor — a boa-fé de “o anunciante garantiu” deixou de bastar.
O dever central é a verificação prévia do anunciante: razão social, CNPJ, número de autorização e domínio conferidos na lista oficial da SPA/MF, na data da campanha. Operador fora da lista não pode ser veiculado — nem em mídia programática, o que exige controle real sobre o inventário e bloqueio de anunciantes não verificados.
Na peça: advertência oficial obrigatória (horizontal, mínimo 10% da área), identificação clara de publicidade, aviso 18+, nenhuma promessa de ganho ou insinuação de renda, nenhuma imagem de aposta premiada como gancho, nenhum elemento atraente a menores. Na grade e no site: nada de anúncio em conteúdo dirigido a público infantojuvenil.
No conteúdo editorial, a fronteira ficou mais nítida: comentaristas incentivando apostas em jogos específicos configuram prática vedada. Cobertura esportiva e jornalismo sobre o mercado seguem livres — indução a apostar, não.
Recomendação prática: arquivo de conformidade por campanha (peça, período, canal, página de destino, responsável pela aprovação e comprovante da verificação, com data e hora). Em fiscalização da Senacon ou da SPA, esse arquivo é a diferença entre um esclarecimento e uma autuação.
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Caminhos imediatos · Autoexclusão · CVV 188 (24h) · SAMU 192.